sexta-feira, 1 de março de 2013

Ética Platônica

Temos uma visão extremamente dualista da relação entre corpo e alma, isto é, uma oposição estrutural entre, do lado supra-sensível, a alma e, do lado sensível, o corpo. O corpo é um impedidor, tanto do conhecimento quanto da moral. O corpo impede a cognição, assim como os prazeres corporais impedem o bem-agir.

O corpo não é apenas um receptáculo da alma, que lhe dá vida, e para a qual ele existe como um instrumento em função das atividades anímicas.
O corpo, antes de mais nada, é um cárcere para a alma, um lugar de aprisionamento, podendo impedir tanto o desenvolvimento congitivo, como o ético.
O corpo é a fonte de todos os males: fonte de amores insanos, paixões doentias, cólera, inimizades, ignorância e loucura.

Alguns princípios da ética platônica estão condicionados à distinção entre corpo e alma. Essa distinção que toma o corpo como cárcere, se sobreporá uma outra, metafísica, da alma como ser inteligível e copro como ser sensível.

Fuga do corpo => desejar viver verdadeiramente, ou seja, exercitar a vida na dimensão pura da alma.
Fuga do mundo => tornar-se virtuoso e procurar assemelhar-se ao divino.

Hierarquia de valores:
(i) em primeiro lugar, estão os valores que se assemelham ao divino.
(ii) em segundo, os valores da alma, que é no homem a parte superior.
(iii) em terceiro, os valores do corpo considerados vitais.
(iv) por fim, os bens da fortuna e das riquezas, i.e., os bens exteriores em geral.
“De todos os ben que alguém possui, o mais divino, depois dos deuses, é a alma, que é o bem mais individual.”
“Em todo homem, há duas partes: uma superior e melhor, que ordena; outra inferior e pior, que serve; ora, é necessário que cada um honre sempre a parte que nele ordena, de preferência, àquela que serve.”

Se há uma distinção metafísica entre corpo e alma e, além disso, o corpo é visto como um cárcere da alma, é evidente que o prazer, ligado aos sentidos do corpo, não poderia ser senão desvalorizado. Se formos mais radicais, uma vez que ele submete a alma à realização dos prazeres corporais, então o praze rnão pode ser considerado um bem, mas, ao contrário, seria a fonte de muitos, senão todos os males morais, isto é, os vícios.

“A alma do verdadeiro filósofo, abstém-se, o mais possível, de prazeres, de desejos e de medos, considerando que aquele que se deixa cativar além da medida pelos prazeres, não recebe um mal tão grande como se ficasse enfermo ou gastasse parte de suas riquezas para satisfazer às suas paixões, mas recebe o mal maior que imaginar se possa e não ai na conta disso.” – dialogo Fedon, 83 b-e.

O prazer aprisiona a alma no corpo, fazendo com que ela seja escrava dele em vida e que, de tão submetida à satisfação dos prazeres corporais, não possa sequer usufruir da pureza como fazem todas as almas ao se libertarem do corpo, pois logo encarnaria em outro corpo.

Em sua obra, a República, Platão concebe três espécies de prazeres que corresponde a três partes distintas da alma, a saber:

os prazeres ligados às coisas materiais e às riquezas (próprios da parte apetitiva);
os prazeres ligados à honra e à vitória (próprios da parte impulsiva);
os prazeres do conhecimento (próprios da parte racional).
Dentre as três espécies, a última é considerada superior e isso por dois motivos:
(i) o prazer cognitivo provém da parte racional da alma que é superior à apetitiva e à impulsiva por ser autônoma em relação ao corpo, ao contrário às outras duas;
(ii) porque os objetos racionais são muito superiores aos objetos do apetite e do impulso.

Para concluir, tomemos um trecho da República, IX, 585d-e, que revela ser mais verdadeiro os prazeres da alma racional:
“Portanto, o que se torna pleno de coisas que possui mais ser, participando mais do ser torna-se verdadeiramente mais pleno do que aquele que, sendo menos ser, alimenta-se de coisas que também são menos ser.” (República, IX, 585d-e).

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

A Constituição e a Educação.


A EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL E SUA APLICABILIDADE IMEDIATA.[1]
 EDUCATION LAW AS A SOCIAL AND ITS APPLICABILITY IMMEDIATE.

Helber Daniel Rodrigues Martins[2]


Resumo
O presente artigo discute a reflexão da educação como direito social expresso na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e na Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional - LDBEN - no que concerne o direito a educação. Aborda ainda, como pressuposto os direitos fundamentais, e a igualdade no acesso à educação perante a legislação pátria e sua aplicabilidade imediata.

 Palavras-chave
Educação. Direito à educação. Direito Social. Legislação. Aplicabilidade

Abstract
This article discusses the thinking of education as a social right expressed in the Constitution of 1988, the Statute of Children and Adolescents - ACE and the Law of Directives and Bases of Education - LDBEN - regarding the right to education. Also discusses, as an assumption of fundamental rights, and equal access to education under the law and its applicability immediate homeland.
Key words
Education. Right to education. Social Law. Legislation. Applicability.

Sumário
1 Introdução – 2 Direito social – 2.1 Conceito de Direito Social – 3 Educação – 3.1  Conceito de Educação – 3.2 Direito a Educação – 3.3 Acesso a Educação – 3.4 Das responsabilidades dos genitores e dirigentes escolares – 4 O Judiciário e a aplicabilidade do Direito Social – Conclusão – Referencias Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

            O presente artigo busca contribuir com o estudo sobre a efetividade da educação como direito fundamental e seus dispositivos na legislação pátria vigente e ainda suas influências no desenvolvimento do caráter da criança.

            Na apresentação deste artigo preferimos dividi-lo em tópicos metodologicamente articulados. Primeiramente, num aspecto da fundamentação do direito social e seus reflexos.

            Em seguida, o exame e desenvolvimento do tema encontram supedâneo na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional - LDBEN.

            Apresentaremos a importância do Estado no direito à educação como fonte de direito público e a aplicabilidade da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Em suma verifica-se que tal questionamento merece tratamento diferenciado que leve em conta, alguns aspectos, entre eles a função do estado, da família e ainda justificar a importância desse trabalho, o qual visa contribuir  para o aperfeiçoamento da aplicabilidade das normas pelo estado e a busca pelo cidadão em ver seu Direito aplicado. 

2 DIREITO SOCIAL
2.1 CONCEITO DE DIREITO SOCIAL

            Direito Social significa, basicamente, nos direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1°, IV, da Constituição Federal.[3]   

            A Constituição em seu artigo 6° dispõe que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, portanto solidifica o direito a educação como direito social.

            Marcos Wanderley da Silva assevera que:

...O processo educativo, do ponto de vista jurídico, envolve um complexo de direitos e deveres correlatos. Nesse sentido, o artigo 205 da Constituição Brasileira estabelece que a educação seja “direito de todos e dever do Estado e da família”.[4]              

            Sendo o direito a educação um direito social expresso na Constituição Federal, restou afirmado o direito à educação como um direito de todos, ao qual corresponde o dever da família e do estado.[5]

3 EDUCAÇÃO
3.1 CONCEITO DE EDUCAÇÃO

            Gabriel Chalita apresenta a etimologia da palavra educação:

O termo educação deriva do vocábulo latino educare, que significa criar, nutrir, amamentar, cuidar, ensinar. Porém, o termo tem relação estreita com a forma verbal latina duco, que quer conduzir. (...) Além disso, educar também está ligado a educare, verbo composto do prefixo ex (fora) e ducere (conduzir, levar), que significa, ao pé da letra, “conduzir para fora”, isto é, preparar a pessoa para viver no mundo, fora de seu universo individual.[6]

3.2 DIREITO A EDUCAÇÃO

            A Carta Suprema admite o direito à educação como um direito fundamental com inicio no artigo 6° e ratifica o posicionamento a partir do artigo 205.

            O artigo 205 dispõe:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
           
            A Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional – LDBEN – Lei n° 9.394/96 apresenta nos artigos 1°, 2° 6° 12°, VI e VII:

Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

                        Ainda encontramos supedâneo na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 no artigo XXVI.

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.[7]

            Destaca se ainda que o Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conforme destacado por Carlos Weis em o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:

 ...Já os direitos sociais e culturais dizem respeito ao estabelecimento de um padrão de vida adequado, incluindo a instrução e a participação na vida cultural da comunidade, como prevêem os artigos 11 a 15, destacando-se a proteção contra a fome, o direito à alimentação, vestimenta, moradia, educação, participação na vida cultural e desfrutar do progresso científico etc.[8]

            A Constituição Federal estabelece princípios ao qual o ensino será ministrado:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

            O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, apresenta e consolida a Norma Constitucional.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

            Tendo em vista que o direito à educação já restou consagrado na Constituição Federal e demais normas diretas e indiretas, e esta inserida nos direitos fundamentais de segunda geração, direitos esses advindos logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem.[9] 

            Isto posto, a educação tem a aplicabilidade imediata, tendo em vista que faz parte dos direitos fundamentais e André Ramos Tavares apresenta como deverá ser a  atuação do Estado no presente tema:

 Perante o direito à educação como direito fundamental ao Estado surge um dever de atuar positivamente, seja i) criando condições normativas adequadas ao exercício desse direito (legislação), seja ii) na criação de condições reais, com estruturas, instituições e recursos humanos (as chamadas garantias institucionais relacionadas diretamente a direitos fundamentais). Para desincumbir-se satisfatoriamente desse dever, o Estado deve, portanto, intervir positivamente (afasta-se a idéia de subsidiariedade, típica do contexto econômico do Estado Liberal.)[10]

3.3 ACESSO A EDUCAÇÃO

            Para que sejam efetivadas as normas constitucionais e demais normas diretas e indiretas quanto à educação como direito fundamental de imediata aplicabilidade, necessário se faz a criação de escolas para todos.

            A educação é o caminho para o homem evoluir. Por isso, é um direito publico subjetivo, e, em contrapartida, um dever do Estado e do grupo familiar.[11]

            Em busca da aplicabilidade da norma constitucional, sendo esta direito de Segunda geração; todo cidadão tem o direito de requerer junto ao Estado a prestação educacional, tendo em vista que o não cumprimento da norma conforme previsto no art. 208 da Constituição Federal, traz como consequência a responsabilização da autoridade competente.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
           
A educação, como direito público subjetivo, cria a situação em que é preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no regime jurídico constitucional e dando maior realce ao Poder Judiciário neste setor.

E ainda para que seja efetivado o desígnio constitucional, em análise, torna-se indispensável à existência de escola para todos. Em sentido contrário, o direito público subjetivo à educação ficará sem sentido. Isso significa que o particular tem a faculdade de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional. Nesse sentido, os Poderes Públicos poderiam fazer muito pela educação, promovendo-a, colocando-a ao dispor de quem quer que seja, até porque ela encontra referencial maior no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ainda que tal argumento se apresente tão distante dos nossos juízes e tribunais.[12]

            Entre todos os direitos garantidos ao cidadão quanto à educação encontramos nas garantias constitucionais, o mandado de segurança, remédio Constitucional de destaque no Direito Educacional, podendo ser aplicado amplamente, mesmo como mandado de segurança coletivo, em favor da escola, da atividade educativa e da vida acadêmica, garantindo direito líquido e certo, demonstrado instantaneamente, e não como mera expectativa de direito.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente cristalizou o já contido na Carta Magna e apresenta em seu art. 54:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

            O artigo 54 do ECA apresenta como direito da criança e do adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito e ainda a extensão da obrigatoriedade no ensino médio.

            Como base na Constituição o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe garantias e deveres mútuos na aplicação e acessibilidade ao ensino, entre elas a responsabilidade do agente público, a responsabilidade criminal entre outras.

3.4 DAS RESPONSABILIDADES DOS GENITORES E DIRIGENTES ESCOLARES

            Além das obrigatoriedades do Estado em fornecer a todos escolas, também existe a figura e a participação da família e da direção escolar no exercício da educação e o artigo 55 e 56 do ECA apresenta:

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

            A obrigação do genitor ou responsável legal elenca-se dentro dos mandamentos do art. 22, no que tange à garantia da educação. O descumprimento implica aplicação da medida de proteção mencionada no art. 129, inciso V, do ECA, e o cometimento do delito do art. 246 do CP somente pelo genitores.[13]
              
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.

            As escolas devem obrigatoriamente comunicar ao Conselho Tutelar todos os fatos que prejudiquem o bom desenvolvimento da criança e do adolescente em seu processo de ensino: maus-tratos operados normalmente pelos genitores, dificuldade na aprendizagem que mormente é originada da necessidade do trabalho precoce do menor. A omissão configura infração administrativa capitulada no art. 245 do ECA.[14]

4 O JUDICIÁRIO E A APLICABILIDADE DO DIRETO SOCIAL

            Importante o papel do judiciário na aplicação das normas aplicáveis ao direito a educação, tendo em vista que poderá no fazer valer a vontade do cidadão e satisfazer a aplicabilidade do direito de acesso a todos à educação, seja ela, fundamental, médio ou superior.

            O judiciário vem admitindo a tese segundo a qual o Poder Executivo pode ser compelido a concretizar políticas públicas consagradas no texto constitucional, sem que isso signifique abuso ou afronta ao princípio da separação dos poderes.[15]

ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Cabível a concessão de tutela antecipada para garantir a matrícula de menor em estabelecimento público de educação infantil. O Município tem o dever constitucional de garantir o acesso à educação infantil (arts. 208, inc. IV, e 221, § 2º, da CF)" sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à educação, cuja amplitude conceitual abrange, na globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino pré-primário 'às crianças de zero a seis anos de idade'" (STF, AI nº 596.927/SP, Min. Celso de Mello).[16]

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA DA UNIÃO PARA PROPOR AÇÃO COMINATÓRIA DE RITO SUMÁRIO VISANDO A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO A IMPLEMENTAR ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO EM ESCOLA NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DA UNIÃO DE FINANCIAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DAS TRÊS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROMOVER O ACESSO À EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL (CF E LDB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A LIDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES AO ENSINO PRESENCIAL. (TRF 1ª Região, AC 2004.32.00.005202-7/AM, Des. Federal Selene Maria de Almeida)[17]

            O Direito Educacional, no entanto, deve partir de idéias como as de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1946:

A educação somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluído delas, portanto se há direito público subjetivo à educação, e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é fazer leis, ainda excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo os alunos.[18] 

            Diante desse cenário, a somatória e concretização das normas constitucionais e paralelamente a busca maior do cidadão do seu direito à educação e o Estado buscando viabilizá-los e em ultimo caso o judiciário fazendo valer o acesso à escola, apresentam uma boa esperança em relação à manutenção total do acesso a educação .

CONCLUSÃO

            Dentro do apresentado no princípio deste artigo de mostrarmos os meios necessários para a efetivação do direito a educação a todos, asseveramos todos os meios possíveis dentro da legislação pátria.

            Acolhendo sua natureza diversificada, enxergamos a educação como dever fundamental a ser prestado por todos os entes sociais, desembocando no princípio da solidariedade educacional – Estado, família e sociedade.   

            Por diverso, a educação é um direito, de cunho social e fundamental, direcionado a todos os cidadãos, quaisquer que sejam as diferenças, condições ou classes sociais existentes, caracterizando a aplicabilidade imediata da norma.

            Tendo em vista que o direito a educação esta inserido no rol dos direitos sociais como direito de Segunda geração à educação pode ser solidificada em várias condições, de forma paulatina, dependendo da disponibilidade material do Estado, dos genitores ou responsáveis, em face ao princípio da reserva do possível.

            Entretanto é fundamental a apreciação de forma racional para que tal reserva não seja aplicada de forma que coloque em detrimento o direito do cidadão ao bem estar do estado ou de seu agente representante.

            Isto posto, com a solidificação do direito a educação na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais lei diretas e indiretas, o caminho para a concretização total do acesso a educação em plano nacional, é o dever do estado em investir em escolas para todos e caso não seja alçando por motivos que se contrapõe em detrimento ao direito coletivo ou individual do cidadão, o mesmo deverá buscar junto ao Judiciário através de remédios constitucionais ou outros meios jurídicos que venham a obrigar o executivo implantar o previsto na Constituição Federal, de forma imediata.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Editora Gente, 2008.

CHALITA, Gabriel. Pedagogia do Amor: a contribuição das histórias universais para a formação de valores das novas gerações. São Paulo: Editora Gente, 2003.

Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem, disponível no endereço eletrônico http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php acesso em 12/12/2010

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.



 http://www.trf1.jus.br/default.htm, acesso 12/12/2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. 1ª Ed. São Paulo: RT, 2002.

PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946 (T. 4). 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963.

SILVA, Marcos Wanderley da. Princípios Constitucionais afetos à educação.  1ª. Ed., São Paulo: SRS Editora, 2009.

TAVARES, André Ramos. Direito Fundamental à Educação, in Direitos Sociais – Fundamentos, Judicialização e Direitos em Espécie, organização Daniel Sarmento e outro, RJ: Lumen Juris, 2ª. Tiragem, 2010.

VIANNA, Guaraci de Campos. Direito infanto-juvenil: teoria, prática e aspectos multidisciplinares. 1ª. Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

WEIS, CARLOS. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, disponível no endereço eletrônico.



[1] Artigo de conclusão da disciplina Educação, Metodologia e Pesquisa em Direito no curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO.
[2] Mestrando em Direito pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, Professor na Faculdade Aldeia de Carapicuíba – FALC, Advogado.

[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª Ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 180.
[4] SILVA, Marcos Wanderley da. Princípios constitucionais afetos à educação. 1ª Ed. São Paulo : SRS Editora, 2009, p. 19.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 35ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 372.
[6] CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo : Editora Gente, 2008, p. 48.
[7] Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem, disponível no endereço eletrônico http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php acesso em 12/12/2010
[8] Weis Carlos. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, disponível no endereço eletrônico http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado6.htm acesso em 10/12/2010
[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2002, p. 68.
[10] SARMENTO, Daniel. Direitos Sociais – Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. 2ª Ed.  Rio de Janeiro : Ed Lumen Juris, 2010, p. 780.
[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2002, p. 1235.

[12] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2002, p. 1235.

[13] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente :  doutrina e jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 105.
[14] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente :  doutrina e jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 106.

[15] SILVA, Marcos Wanderley da. Princípios constitucionais afetos à educação. 1ª Ed. São Paulo : SRS Editora, 2009, p. 43.

[17] disponível no endereço eletrônico, http://www.trf1.jus.br/default.htm, acesso 12/12/2010.

[18] PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946 (T. 4). 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963.