A EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL E SUA
APLICABILIDADE IMEDIATA.[1]
EDUCATION
LAW AS A SOCIAL AND ITS APPLICABILITY IMMEDIATE.
Resumo
O
presente artigo discute a reflexão da educação como
direito social expresso na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA e na Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional
- LDBEN
- no que concerne o direito a educação. Aborda ainda, como pressuposto os
direitos fundamentais, e a igualdade no acesso à educação perante a legislação
pátria e sua aplicabilidade imediata.
Palavras-chave
Educação.
Direito
à educação. Direito Social. Legislação.
Aplicabilidade
Abstract
This
article discusses the thinking of education as a social right expressed in the
Constitution of 1988, the Statute of Children and Adolescents - ACE and the Law
of Directives and Bases of Education - LDBEN - regarding the right to
education. Also discusses, as an assumption of fundamental rights, and equal
access to education under the law and its applicability immediate homeland.
Key words
Education.
Right to education. Social Law. Legislation. Applicability.
Sumário
1 Introdução – 2 Direito social – 2.1 Conceito de
Direito Social – 3 Educação –
3.1 Conceito de Educação – 3.2 Direito a
Educação – 3.3 Acesso a Educação – 3.4 Das responsabilidades dos genitores e
dirigentes escolares – 4 O Judiciário e a aplicabilidade do Direito Social –
Conclusão – Referencias Bibliográficas.
1
INTRODUÇÃO
O
presente artigo busca contribuir com o estudo sobre a efetividade da educação
como direito fundamental e seus dispositivos na legislação pátria vigente e
ainda suas influências no desenvolvimento do caráter da criança.
Na
apresentação deste artigo preferimos dividi-lo em tópicos metodologicamente
articulados. Primeiramente, num aspecto da fundamentação do direito social e
seus reflexos.
Em seguida, o exame e desenvolvimento
do tema encontram supedâneo na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional -
LDBEN.
Apresentaremos
a importância do Estado no direito à educação como fonte de direito público e a
aplicabilidade da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Em
suma verifica-se que tal questionamento merece tratamento diferenciado que leve
em conta, alguns aspectos, entre eles a função do estado, da família e ainda justificar
a importância desse trabalho, o qual visa contribuir para o aperfeiçoamento da aplicabilidade das
normas pelo estado e a busca pelo cidadão em ver seu Direito aplicado.
2
DIREITO SOCIAL
2.1 CONCEITO DE DIREITO SOCIAL
Direito
Social significa, basicamente, nos direitos fundamentais do homem,
caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância
obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de
condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade
social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1°,
IV, da Constituição Federal.[3]
A Constituição em seu
artigo 6° dispõe que “São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”, portanto solidifica o
direito a educação como direito social.
Marcos
Wanderley da Silva assevera que:
...O
processo educativo, do ponto de vista jurídico, envolve um complexo de direitos
e deveres correlatos. Nesse sentido, o artigo 205 da Constituição Brasileira
estabelece que a educação seja “direito de todos e dever do Estado e da
família”.[4]
Sendo
o direito a educação um direito social expresso na Constituição Federal, restou
afirmado o direito à educação como um direito de todos, ao qual corresponde o
dever da família e do estado.[5]
3 EDUCAÇÃO
3.1
CONCEITO DE EDUCAÇÃO
Gabriel
Chalita apresenta a etimologia da palavra educação:
O termo
educação deriva do vocábulo latino educare,
que significa criar, nutrir, amamentar, cuidar, ensinar. Porém, o termo tem
relação estreita com a forma verbal latina duco,
que quer conduzir. (...) Além disso, educar também está ligado a educare, verbo composto do prefixo ex (fora) e ducere (conduzir, levar), que significa, ao pé da letra, “conduzir
para fora”, isto é, preparar a pessoa para viver no mundo, fora de seu universo
individual.[6]
3.2
DIREITO A EDUCAÇÃO
A Carta Suprema admite o direito à
educação como um direito fundamental com inicio no artigo 6° e ratifica o
posicionamento a partir do artigo 205.
O
artigo 205 dispõe:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
A Lei de Diretrizes de Bases da
Educação Nacional – LDBEN – Lei n° 9.394/96 apresenta nos artigos 1°, 2° 6°
12°, VI e VII:
Art.
1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 6o É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
Ainda encontramos supedâneo na
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 no artigo XXVI.
1.
Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.[7]
Destaca
se ainda que o Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, conforme destacado por Carlos
Weis em o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
...Já os
direitos sociais e culturais dizem respeito ao estabelecimento de um padrão de
vida adequado, incluindo a instrução e a participação na vida cultural da
comunidade, como prevêem os artigos 11 a 15, destacando-se a proteção contra a
fome, o direito à alimentação, vestimenta, moradia, educação, participação na
vida cultural e desfrutar do progresso científico etc.[8]
A
Constituição Federal estabelece princípios ao qual o ensino será ministrado:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da
lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional
nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração
ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
O Estatuto da Criança e do
Adolescente em seu capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e
ao Lazer, apresenta e consolida a Norma Constitucional.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
direito de ser respeitado por seus educadores;
III -
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV -
direito de organização e participação em entidades estudantis;
V -
acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Tendo
em vista que o direito à educação já restou consagrado na Constituição Federal
e demais normas diretas e indiretas, e esta inserida nos direitos fundamentais
de segunda geração, direitos esses advindos logo após a Primeira Grande Guerra,
compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam
assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva,
no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem.[9]
Isto
posto, a educação tem a aplicabilidade imediata, tendo em vista que faz parte
dos direitos fundamentais e André Ramos Tavares apresenta como deverá ser
a atuação do Estado no presente tema:
Perante o direito à educação como direito
fundamental ao Estado surge um dever de atuar positivamente, seja i) criando
condições normativas adequadas ao exercício desse direito (legislação), seja
ii) na criação de condições reais, com estruturas, instituições e recursos
humanos (as chamadas garantias institucionais relacionadas diretamente a
direitos fundamentais). Para desincumbir-se satisfatoriamente desse dever, o
Estado deve, portanto, intervir positivamente (afasta-se a idéia de
subsidiariedade, típica do contexto econômico do Estado Liberal.)[10]
3.3
ACESSO A EDUCAÇÃO
Para
que sejam efetivadas as normas constitucionais e demais normas diretas e
indiretas quanto à educação como direito fundamental de imediata
aplicabilidade, necessário se faz a criação de escolas para todos.
A
educação é o caminho para o homem evoluir. Por isso, é um direito publico subjetivo,
e, em contrapartida, um dever do Estado e do grupo familiar.[11]
Em
busca da aplicabilidade da norma constitucional, sendo esta direito de Segunda
geração; todo cidadão tem o direito de requerer junto ao Estado a prestação
educacional, tendo em vista que o não cumprimento da norma conforme previsto no
art. 208 da Constituição Federal, traz como consequência a responsabilização da
autoridade competente.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de
2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
1996)
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de
2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
A educação, como direito público subjetivo, cria
a situação em que é preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no
regime jurídico constitucional e dando maior realce ao Poder Judiciário neste
setor.
E ainda para que seja
efetivado o desígnio constitucional, em análise, torna-se indispensável à
existência de escola para todos. Em sentido contrário, o direito público
subjetivo à educação ficará sem sentido. Isso significa que o particular tem a
faculdade de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional. Nesse
sentido, os Poderes Públicos poderiam fazer muito pela educação, promovendo-a,
colocando-a ao dispor de quem quer que seja, até porque ela encontra
referencial maior no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
ainda que tal argumento se apresente tão distante dos nossos juízes e
tribunais.[12]
Entre todos os direitos garantidos ao
cidadão quanto à educação encontramos nas garantias constitucionais, o mandado
de segurança, remédio Constitucional de destaque no Direito Educacional,
podendo ser aplicado amplamente, mesmo como mandado de segurança coletivo, em
favor da escola, da atividade educativa e da vida acadêmica, garantindo direito
líquido e certo, demonstrado instantaneamente, e não como mera expectativa de
direito.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente cristalizou o já contido na Carta Magna e
apresenta em seu art. 54:
Art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII -
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O
não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à
escola.
O
artigo 54 do ECA apresenta como direito da criança e do adolescente o ensino
fundamental obrigatório e gratuito e ainda a extensão da obrigatoriedade no
ensino médio.
Como
base na Constituição o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe garantias e
deveres mútuos na aplicação e acessibilidade ao ensino, entre elas a
responsabilidade do agente público, a responsabilidade criminal entre outras.
3.4
DAS RESPONSABILIDADES DOS GENITORES E DIRIGENTES ESCOLARES
Além
das obrigatoriedades do Estado em fornecer a todos escolas, também existe a
figura e a participação da família e da direção escolar no exercício da
educação e o artigo 55 e 56 do ECA apresenta:
Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
A
obrigação do genitor ou responsável legal elenca-se dentro dos mandamentos do
art. 22, no que tange à garantia da educação. O descumprimento implica
aplicação da medida de proteção mencionada no art. 129, inciso V, do ECA, e o
cometimento do delito do art. 246 do CP somente pelo genitores.[13]
Art. 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I -
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II -
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III -
elevados níveis de repetência.
As
escolas devem obrigatoriamente comunicar ao Conselho Tutelar todos os fatos que
prejudiquem o bom desenvolvimento da criança e do adolescente em seu processo
de ensino: maus-tratos operados normalmente pelos genitores, dificuldade na
aprendizagem que mormente é originada da necessidade do trabalho precoce do
menor. A omissão configura infração administrativa capitulada no art. 245 do
ECA.[14]
4
O JUDICIÁRIO E A APLICABILIDADE DO DIRETO SOCIAL
Importante
o papel do judiciário na aplicação das normas aplicáveis ao direito a educação,
tendo em vista que poderá no fazer valer a vontade do cidadão e satisfazer a
aplicabilidade do direito de acesso a todos à educação, seja ela, fundamental,
médio ou superior.
O
judiciário vem admitindo a tese segundo a qual o Poder Executivo pode ser
compelido a concretizar políticas públicas consagradas no texto constitucional,
sem que isso signifique abuso ou afronta ao princípio da separação dos poderes.[15]
ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Cabível a concessão de tutela
antecipada para garantir a matrícula de menor em estabelecimento público de
educação infantil. O Município tem o dever constitucional de garantir o acesso
à educação infantil (arts. 208, inc. IV, e 221, § 2º,
da CF)" sob
pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em
grave vulneração a um direito fundamental da cidadania e que é, no contexto que
ora se examina, o direito à educação, cuja amplitude conceitual abrange, na
globalidade de seu alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino
pré-primário 'às crianças de zero a seis anos de idade'" (STF, AI nº
596.927/SP, Min. Celso de Mello).[16]
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA
DEFENSORIA DA UNIÃO PARA PROPOR AÇÃO COMINATÓRIA DE RITO SUMÁRIO VISANDO A
CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO A IMPLEMENTAR ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO EM
ESCOLA NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DA
UNIÃO DE FINANCIAR A IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE
DAS TRÊS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROMOVER O ACESSO À EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
(CF E LDB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A LIDE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
AO ENSINO PRESENCIAL. (TRF 1ª Região, AC 2004.32.00.005202-7/AM, Des. Federal Selene Maria de Almeida)[17]
O
Direito Educacional, no entanto, deve partir de idéias como as de Pontes de
Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1946:
A educação
somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se
ninguém é excluído delas, portanto se há direito público subjetivo à educação,
e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir
com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é
fazer leis, ainda excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo os
alunos.[18]
Diante
desse cenário, a somatória e concretização das normas constitucionais e paralelamente
a busca maior do cidadão do seu direito à educação e o Estado buscando
viabilizá-los e em ultimo caso o judiciário fazendo valer o acesso à escola,
apresentam uma boa esperança em relação à manutenção total do acesso a educação
.
CONCLUSÃO
Dentro
do apresentado no princípio deste artigo de mostrarmos os meios necessários
para a efetivação do direito a educação a todos, asseveramos todos os meios
possíveis dentro da legislação pátria.
Acolhendo
sua natureza diversificada, enxergamos a educação como dever fundamental a ser
prestado por todos os entes sociais, desembocando no princípio da solidariedade
educacional – Estado, família e sociedade.
Por
diverso, a educação é um direito, de cunho social e fundamental, direcionado a
todos os cidadãos, quaisquer que sejam as diferenças, condições ou classes
sociais existentes, caracterizando a aplicabilidade imediata da norma.
Tendo
em vista que o direito a educação esta inserido no rol dos direitos sociais
como direito de Segunda geração à educação pode ser solidificada em várias
condições, de forma paulatina, dependendo da disponibilidade material do
Estado, dos genitores ou responsáveis, em face ao princípio da reserva do
possível.
Entretanto
é fundamental a apreciação de forma racional para que tal reserva não seja
aplicada de forma que coloque em detrimento o direito do cidadão ao bem estar
do estado ou de seu agente representante.
Isto
posto, com a solidificação do direito a educação na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais lei diretas e indiretas, o
caminho para a concretização total do acesso a educação em plano nacional, é o
dever do estado em investir em escolas para todos e caso não seja alçando por
motivos que se contrapõe em detrimento ao direito coletivo ou individual do
cidadão, o mesmo deverá buscar junto ao Judiciário através de remédios
constitucionais ou outros meios jurídicos que venham a obrigar o executivo
implantar o previsto na Constituição Federal, de forma imediata.
REFERENCIAS
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anotada. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
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TAVARES, André Ramos. Direito
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Sarmento e outro, RJ: Lumen Juris, 2ª. Tiragem, 2010.
VIANNA, Guaraci de Campos. Direito infanto-juvenil: teoria, prática e
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WEIS, CARLOS. Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, disponível no endereço eletrônico.
[1]
Artigo de conclusão da
disciplina Educação, Metodologia e Pesquisa em Direito no curso de Mestrado em
Direito do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO.
[2]
Mestrando em Direito pelo
Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, Especialista em Direito do Trabalho pelo
Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, Professor na Faculdade Aldeia de
Carapicuíba – FALC, Advogado.
[3] MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 20ª Ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 180.
[4] SILVA, Marcos Wanderley da.
Princípios constitucionais afetos à educação. 1ª Ed. São Paulo : SRS Editora,
2009, p. 19.
[5] FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 35ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009,
p. 372.
[6] CHALITA, Gabriel. Pedagogia da
Amizade – Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo :
Editora Gente, 2008, p. 48.
[7] Declaração Universal dos
Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada
em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem,
disponível no endereço eletrônico http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php acesso em 12/12/2010
[8] Weis Carlos. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, disponível no endereço eletrônico http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado6.htm acesso
em 10/12/2010
[9]
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição
Federal anotada. 4ª Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2002, p. 68.
[10] SARMENTO, Daniel. Direitos
Sociais – Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. 2ª
Ed. Rio de Janeiro : Ed Lumen Juris,
2010, p. 780.
[11]
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição
Federal anotada. 4ª Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2002, p. 1235.
[12]
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição
Federal anotada. 4ª Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 2002, p. 1235.
[13] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto
da criança e do adolescente : doutrina e
jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 105.
[14] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto
da criança e do adolescente : doutrina e
jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 106.
[15] SILVA, Marcos Wanderley da.
Princípios constitucionais afetos à educação. 1ª Ed. São Paulo : SRS Editora,
2009, p. 43.
[16]disponível
no endereço eletrônico, http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8474176/agravo-de-instrumento-ag-552355-sc-2009055235-5-tjsc, acesso 12/12/2010.
[18] PONTES DE
MIRANDA. Comentários à Constituição de
1946 (T. 4). 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963.
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